• Rio de Janeiro, 04/05/2026
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Deputado Estadual Luiz Paulo

PERDAS E DANOS

Deputado Luiz Paulo - PSD
PERDAS E DANOS

No dia 6 de maio, o Supremo Tribunal Federal (STF) deverá julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4917), que questiona dispositivos da Lei Federal nº 12.734/2012, relativos à partilha dos royalties e das participações especiais do petróleo. Tais dispositivos promovem a redistribuição dessas receitas entre as unidades da Federação e encontram-se atualmente suspensos por medida liminar, com exceção daqueles que destinam à União, por meio da PPSA, receitas das participações especiais, convertendo-as em lucro-óleo nos poços do pré-sal descobertos após a vigência da referida lei.


As perdas para o Estado do Rio de Janeiro poderão ser significativas caso a liminar seja revogada, a depender do cenário da decisão. Considerando o ano-base de 2025, quando o total arrecadado com royalties e participações especiais alcançou cerca de R$ 26 bilhões, estima-se uma redução da ordem de R$ 8 bilhões, o que corresponde a aproximadamente 32% desse montante.


Tais perdas seriam particularmente graves, pois afetariam diretamente a capitalização destinada ao pagamento de aposentados e pensionistas por meio do RioPrevidência. Atualmente, cerca de 65% dessa arrecadação (R$ 16,9 bilhões) é direcionada a esse fim. Com a eventual redução, esse percentual cairia para aproximadamente 40% (R$ 10 bilhões), representando uma diminuição de R$ 6,9 bilhões.


Os impactos também se estenderiam ao serviço da dívida, que hoje absorve cerca de 20% dessas receitas (R$ 5 bilhões), podendo ser reduzido para R$ 3,4 bilhões. Os 15% restantes sofreriam efeitos diretos sobre o FECAM, o FISED e o Tesouro Estadual.


Situação igualmente crítica enfrentariam os municípios produtores de petróleo, especialmente os 15 maiores arrecadadores, cujas receitas dependem fortemente dessas fontes, com perdas que podem alcançar, em média, mais de 77%, considerando valores de 2025.


Diante desse quadro, verifica-se que o Estado do Rio de Janeiro volta a ser pressionado por uma legislação que tende a gerar expressivas perdas. Cabe ao STF, no exercício de seu papel contramajoritário, avaliar a constitucionalidade da matéria, tendo em vista seus potenciais efeitos sobre o pacto federativo e a sustentabilidade fiscal do Estado.


Ressalte-se que o ICMS incidente sobre derivados de petróleo é cobrado no destino, e não na origem, justamente em razão da compensação proporcionada pelos royalties e participações especiais. Ademais, o petróleo exportado — responsável por parcela relevante do equilíbrio da balança comercial brasileira — não sofre incidência de ICMS, em razão da imunidade constitucional às exportações. Soma-se a isso o regime do REPETRO, que fixa alíquota de ICMS de 3% para incentivar a produção petrolífera, em contraste com a alíquota cheia atualmente em torno de 20%.


Em síntese, evidencia-se o histórico de perdas acumuladas pelo Estado do Rio de Janeiro ao longo dos anos, incluindo a transferência da capital federal para Brasília sem as devidas compensações. O que se pleiteia, em última instância, é justiça federativa.

Deputado Estadual Luiz Paulo – PSD




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